Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-05-2009
 Acção de reivindicação Petição deficiente Ininteligibilidade do pedido Interpretação
I -Constituindo a petição inicial um acto jurídico, nos termos do art. 295.º do CC, há que a interpretar de acordo com as regras previstas nos arts. 236.º a 238.º do mesmo Código.
II - Daí que se aplique a conhecida teoria da impressão do destinatário prevista no n.º 1 do mencionado art. 236.º, devendo ser entendida a manifestação de vontade da autora com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Por outro lado, tratando-se de acto jurídico formal, nos termos do art. 238.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento.
III - O facto de a autora ter dado à presente acção o nome de acção de reivindicação e de, nos termos do art. 1311.º do CC, ser identificada como tal a acção em que o proprietário exige judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa, a restituição da mesma, pedindo previamente o reconhecimento do seu direito de propriedade, aponta claramente para a compreensão do pedido como abrangendo o pedido de restituição da parcela de terreno detida pelos réus, apesar de este não ter sido directamente formulado.
V - Além disso, a formulação do pedido que a autora usou ao falar no pagamento da indemnização pela ocupação até que se efectue a entrega livre e devoluta do prédio, em correspondência com o teor dos artigos da petição inicial onde manifesta a vontade de reaver o terreno e a recusa dos réus na sua efectivação, aponta para o mesmo sentido de que a autora quer a respectiva restituição.
Revista n.º 441/09 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque