Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-05-2009
 Contrato-promessa de compra e venda Sinal Mora Enriquecimento sem causa Indemnização
I -No contrato-promessa de compra e venda, o sinal consiste na coisa ou quantia pecuniária que o promitente-comprador entrega ao promitente-vendedor e que normalmente desempenha a dupla função de confirmar o contrato, dando para o exterior uma prova ou sinal da sua celebração e existência, ao mesmo tempo que antecipa a entrega parcial ou total do preço convencionado para o futuro contrato de compra e venda.
II - Apesar da mora em que se constituiu a R. promitente-vendedora, se a A. manteve interesse no negócio prometido, que acabou por se efectivar nas condições convencionadas, subsistindo, pois, o contrato-promessa, mantiveram-se as obrigações dele decorrentes, funcionando o sinal (no montante total de € 106 243) como mera antecipação do preço devido, que a mora não desqualifica.
III - Apesar dos cerca de 15 meses que, por culpa da R., se atrasou o cumprimento do contrato-promessa, não existe enriquecimento sem causa desta à custa da A., pois a R. utilizou normalmente a parte do preço recebido, que lhe pertencia, e que a A. sempre teria de despender se queria, como quis, realizar a compra e venda definitiva. A referida deslocação patrimonial não está obviamente carecida de causa, porque a encontra no contrato-promessa em questão e que foi cumprido. Tal causa nunca deixou de existir, não obstante a mora, e produziu os seus efeitos normais.
Revista n.º 2072/06.5TBAVR.C1.S1 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo