ACSTJ de 07-05-2009
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Mora Interpelação admonitória Execução específica Sinal Direito de propriedade Ónus da prova
I -A execução específica da obrigação de contratar prevista no art. 830.º, n.º 1, do CC, apenas tem lugar quando não há incumprimento definitivo mas simples mora, enquanto que a possibilidade de exigência do sinal (singelo ou dobrado) consagrada no art. 442.º, n.º 2, do CC, somente é possível numa situação de incumprimento definitivo. II - Provado que o promitente vendedor recebeu no acto da celebração do contrato-promessa a totalidade do preço acordado, de que logo deu quitação, e que as partes estipularam ainda, de modo expresso, que o “não cumprimento” do contrato implicaria “o direito à execução específica, nos termos do art. 830.º do Código Civil”, a declaração efectuada pela ré, representada pela sua herdeira universal, de que “não é sua intenção desfazer-se do mencionado imóvel, motivo pelo qual, recusa, e se recusou, a outorgar qualquer escritura pública de compra e venda”, apenas pode significar a desnecessidade da interpelação admonitória a que alude o art. 808.º, n.º 2, para o efeito de colocar o promitente comprador em condições de exercer o direito de resolução do contrato. III - Verificando-se que o autor, apesar da categórica declaração da ré, mantém o interesse na sua prestação, isso é o suficiente para não lhe negar o direito à execução específica com aquele fundamento. IV - Porém, não tendo o recorrente demonstrado que a ré podia validamente celebrar o contrato prometido -e essa demonstração ficou por fazer porque, justamente, não provou, como lhe competia (art. 342.º, n.º 1, do CC), que o direito de propriedade sobre o imóvel objecto do contrato promessa alguma vez tivesse pertencido em exclusivo ao promitente vendedor -o tribunal também não pode suprir a sua omissão através duma sentença que produza efeitos idênticos. V - Tendo o autor antecipado o pagamento da totalidade do preço acordado, falece, em concreto, um pressuposto fundamental da aplicação do regime previsto no art. 442.º, n.º 2, que é precisamente a existência de sinal, seja ele confirmatório ou penitencial.
Revista n.º 350/09 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
|