ACSTJ de 07-05-2009
Expropriação por utilidade pública Recurso de revista Recurso de agravo na segunda instância Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Caso julgado formal Regim
I -A não admissibilidade de recurso para o STJ do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização por expropriação por utilidade pública é regra neste tipo de processo. Excepção constituirão os casos em que é sempre admissível recurso, entre os quais se conta a situação prevista no art. 678.º, n.º 4, do CPC. II - Em reclamação da não admissão de recurso, a decisão do Presidente deste STJ que confirme o despacho reclamado não pode ser impugnada e faz, portanto, caso julgado formal, como decorre do art. 689.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC. Já a decisão do Presidente, na parte em que defere a reclamação, não vincula o tribunal ad quem (citado art. 689.º, n.º 2, 2.ª parte). III - No caso presente, não há que discutir a admissibilidade do recurso do acórdão que fixou a indemnização, uma vez que sobre o mesmo se decidiu, na reclamação da não admissão dos recursos, não haver que conhecer do recurso quanto à fixação do valor da indemnização. IV - Perante uma decisão definitiva no que concerne ao mérito, nenhum efeito útil pode o recorrente obter com os agravos, cujo conhecimento deveria preceder o conhecimento da decisão de mérito (art. 710.º, n.º 1, do CPC), uma vez que a decisão final que, por efeito da procedência, pretenderia alterar, está transitada. V - Perante a previsível inutilização dos agravos pelo trânsito da decisão de fixação da indemnização, deveriam os recorrentes ter suscitado a questão da subida imediata dos agravos.
Revista n.º 655/09 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Mário Cruz Garcia Calejo
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