Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-05-2009
 Contrato de arrendamento Arrendamento rural Resolução Benfeitorias úteis Indemnização
I -No âmbito do contrato de arrendamento rural, as obras realizadas no imóvel pela arrendatária entre o ano de 1977 e o terceiro trimestre de 1988, antes da publicação do DL n.º 385/88, de 25-10, estão sujeitas ao regime estabelecido pela Lei n.º 76/77, de 29-09.
II - Sendo as benfeitorias úteis e realizadas com o consentimento, expresso ou tácito, do senhorio, tem a arrendatária direito a ser indemnizada do respectivo valor, à data da cessação do contrato.
III - A lei pretendeu que a referência temporal para a avaliação do montante indemnizatório fosse o momento em que o arrendatário deixa de poder fruir das benfeitorias, passando o senhorio a poder fazê-lo (art. 25.º, n.º 2, da Lei n.º 76/77, de 29-09).
Revista n.º 23/2000.C1.S1 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos