ACSTJ de 07-05-2009
Transitário Despachante oficial Circulação de mercadorias
I -Não constitui obrigação da empresa transitária, mas antes do despachante oficial, a classificação pautal das mercadorias, de acordo com as informações a prestar pelo cliente, como resulta do art. 1.º, n.º 2, do DL n.º 255/99, de 07-07, e arts. 1.º e 14.º, n.º 2, do Estatuto dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo DL n.º 445/99, de 03-11. II - Se não está provado competir à empresa transitária ré a responsabilidade pelo correcto preenchimento do documento administrativo necessário ao desalfandegamento das mercadorias importadas, não pode ser-lhe atribuída a incorrecta classificação pautal das mesmas.
Revista n.º 4997/05.6TBMTS.S1 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
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