ACSTJ de 07-05-2009
Responsabilidade bancária Depósito bancário Convenção de cheque Responsabilidade contratual Falsificação Presunção de culpa Litigância de má fé Recurso de agravo na segunda instância Admissibilidade de recurso
I -O depósito bancário não surgindo expressamente consagrado na lei -à excepção da disciplina de várias das suas modalidades -tendo como matriz o contrato de depósito, assume a natureza de depósito irregular aplicando-se-lhe, subsidiariamente (na ausência de convenção expressa) e se compatíveis com a função específica do depósito, as regras do mútuo. II - A entidade bancária não pode imiscuir-se na origem das quantias nela depositadas (com ressalva para os casos de branqueamento de capitais) pondo em causa a sua pertença por, neste ponto, ser aplicável o n.º 1 do art. 1192.º do CC. III - A convenção do cheque (conexa com a de depósito) e tal como a convenção de “cartão de débito” (vulgo ATM ou Multibanco) permite ao depositante o acesso aos fundos disponíveis da sua conta. IV - O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC) aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12, obriga o Banco a respeitar a relação de confiança com o depositante impondo-lhe deveres específicos de protecção, quer no momento da entrega dos impressos quer no de pagamento de cheques. V - O depositante tem, entre outros, o dever geral de não utilizar o cheque à revelia do preceituado na respectiva Lei Uniforme e os deveres acessórios de guarda e conservação dos impressos, em termos de impedir o seu extravio. VI - Existindo responsabilidade contratual, vale a presunção de culpa do n.º 1 do art. 799.º do CC, para o Banco que paga um cheque falsificado e, se tal alegado, para o depositante de não facilitar o seu extravio colocando-o em bom recato. VII - Mas também pode defender-se, em tese, a responsabilidade objectiva do Banco, que actua, em regra, através dos seus funcionários, no cotejo dos arts. 800.º e 500.º do CC. VIII - O Banco só ilide a presunção de culpa no pagamento de cheques falsificados se provar a culpa do cliente, já que lhe é exigível um grau elevado de meios técnicos e de preparação para detectar falsificações. IX - Face à redacção aplicável do n.º 2 do art. 754.º CPC não é admissível agravo continuado do despacho que condenou a parte como litigante de má fé.
Revista n.º 195/2000.C2.S1 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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