ACSTJ de 07-05-2009
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Modificabilidade da decisão de facto
I -A intervenção do STJ, quanto à matéria de facto, é muito limitada, apenas podendo averiguar da observância das regras de direito probatório material ou mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (arts. 722.º, n.º 2, e 729.º do CPC). Salvo as situações de excepção previstas na lei, o STJ conhece apenas matéria de direito, ex vi do art. 26.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-01. II - As situações de excepção (arts. 722.º, n.º 2, e 729.º) ocorrem quando houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova. Isto é, o sindicar do modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer, no âmbito do recurso de revista, se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como não dispensável para demonstrar a sua existência ou tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. III - Se a Relação, ao fixar a matéria de facto, não incumpriu a 2.ª parte do n.º 2 do art. 722.º do diploma adjectivo, vale a regra do n.º 2 do art. 729.º, quedando intocada a factualidade provada, pois que o eventual erro na apreciação das provas, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos e de livre apreciação do julgador, não cabe no âmbito do recurso de revista.
Revista n.º 3148/05.1TBFIG.C1.S1 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho
|