ACSTJ de 07-05-2009
Contrato de empreitada Incumprimento do contrato Empreiteiro Obrigação de indemnizar Prescrição
I -Se do conteúdo do negócio jurídico celebrado decorre que foi intenção dos respectivos contraentes, nomeadamente da demandante, poder dispor de um meio material apto ao exercício da actividade inerente ao jogo de fortuna e azar que pretendia implementar, objectivo esse cuja concretização operacional apenas podia ser realizada através da utilização, conjunta e interligada, de suportes informáticos -equipamento (hardware)e programa informático (software) -e da actividade tecnológica material a desenvolver pela demandada, através do know how de especialização de que era titular em tal ramo da electrónica, consequentemente, a utilização isolada de cada um dos referidos meios, atenta a natureza insubstituível, para o funcionamento do sistema em causa, da conjugação dos aludidos equipamentos com aquela indicada actividade tecnológica, nunca poderia conduzir à concretização do desiderato tido em vista pela demandante, o que conduz, desde logo, à exclusão da qualificação do contrato em causa como um simples fornecimento de bens materiais. II - A prestação a realizar pela demandada reveste a natureza de um todo único, ou seja, a mesma assume-se como uma prestação de facto dirigida à realização de um trabalho material global, circunstancialismo esse que integra a obrigação de resultado em que se concretiza a obra material que constitui o objecto específico que o empreiteiro promete realizar através da celebração do contrato de empreitada. III - Quando os direitos invocados pelo dono da obra não se radicam em defeitos da mesma, mas em qualquer outro facto, nomeadamente no não cumprimento da obrigação pelo empreiteiro, o pedido duma indemnização por tal incumprimento está sujeito às regras gerais da prescrição.
Revista n.º 434/09 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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