ACSTJ de 07-05-2009
Contrato de prestação de serviços Contrato de trabalho Contrato misto Coligação de contratos Revogação do negócio jurídico Denúncia Obrigação de indemnizar
I -Se no contrato, que teve por objecto a prestação de serviços de consultadoria de gestão por parte da autora à ré, foram inseridas cláusulas respeitantes ao contrato de trabalho, como sejam as de fixação de um período de férias equivalente ao estabelecido para um trabalhador por conta de outrem e de actualização dos honorários devidos, de acordo com os índices salariais fixados a nível nacional, consequentemente, tal contrato reveste a natureza de um contrato misto e, de entre as várias categorias em que estes se podem subdividir, de um contrato múltiplo ou combinado (art. 405.º, n.º 2, do CC). II - Relativamente à regulamentação jurídica de tal tipo de contratos, deve haver lugar à aplicação da teoria da combinação, por força da qual se deve lançar mão de cada um dos regimes jurídicos que regulam as específicas situações respeitantes a cada um dos elementos que, integrando tais contratos, se mostrem concretamente em discussão. III - Do clausulado respeitante ao contrato celebrado consta que a denúncia deste teria de ser efectuada pela ré, com um aviso prévio de 60 dias relativamente à sua automática renovação anual, e pela forma escrita, sob pena de, a tal se não verificar, sob aquela impender o pagamento à autora de uma indemnização correspondente ao montante total do contrato. IV - Porém, mostra-se provado que, numa reunião em que participaram os gerentes da ré e o gerente da autora e também sócio da ré, foi decidido pôr termo ao contrato que havia sido celebrado pelas partes e por aqueles subscrito. Tal acordo de vontades configura uma revogação bilateral da relação contratual existente. V - Não se tendo verificado, portanto, qualquer denúncia, por parte da ré, do contrato celebrado, não pode ser invocada a falta de comunicação escrita daquela à autora, como factor gerador de indemnização a atribuir a esta e, por seu turno, a revogação efectuada não se encontrava sujeita a qualquer forma especial. VI - Ainda que se considerasse que estava em causa a disciplina jurídica relativa a um dos elementos constitutivos do contrato de prestação de serviços, também não pode ser tida em linha de consideração a clausulada obrigação de indemnização, uma vez que, sendo aplicáveis a tal negócio jurídico as disposições legais por que se rege o mandato -art. 1156.º do CC -, a obrigação indemnizatória convencionada para o caso de ocorrência da sua revogação -art. 1172.º, al. a), do CC -não tem aplicação quando tal revogação resultar de mútuo consentimento dos contraentes.
Revista n.º 648/09 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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