Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-05-2009
 Contrato de mútuo Contrato de crédito ao consumo Veículo automóvel Cláusula contratual geral Nulidade Assinatura Exclusão de cláusula Resolução Pagamento em prestações Vencimento Perda do benefício do prazo Liberdade contratual Interpelação I
I -A norma contida no art. 781.º do CC tem natureza supletiva: as partes podem, perfeitamente, afastar a sua aplicação, de acordo com a liberdade de contratação que é assegurada pelo art. 405.º, n.º 1, do mesmo diploma.
II - Por entender que as assinaturas dos outorgantes constam antes do clausulado, a Relação considerou nula e, portanto, excluída do contrato, a cláusula 8.ª, al. b), constante do contrato de mútuo celebrado -segundo a qual a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações -, por infracção directa do estipulado no art. 8.º, al. d), do DL n.º 446/85, de 25-10.
III - Mas, o certo é que as assinaturas dos outorgantes estão depois da cláusula: uma observação atenta do contrato não permite outra conclusão. Muito embora este facto não esteja elencado pelas instâncias, o certo é que nada impede o STJ de o considerar com todas as suas consequências, pelo que não pode deixar de se considerar como válida a dita cláusula.
IV - Se houvesse que aplicar o regime da norma (art. 781.º do CC), por força da nulidade da cláusula, não poderia deixar de se considerar que o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não se vencera constitui um benefício que a lei concede ao credor, não sendo, por conseguinte, de prescindir de interpelação.
V - Não assim, no âmbito da programação contratual estabelecida entre as partes: no caso concreto, ficou claramente estabelecido que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as restantes.
VI - As regras interpretativas consagradas nos arts. 236.º e ss. do CC não consentem outro entendimento que não seja o de que é aqui desnecessária a interpelação, pois qualquer declaratário, colocado na posição de declaratário normal, acabaria por entender por “vencimento” a data precisa em que a prestação deveria ser paga. Nessa data, não sendo paga uma dessas prestações, automaticamente se vencem as outras.
Revista n.º 3989/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz