Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-05-2009
 Contrato de arrendamento Arrendamento para habitação Arrendatário Morte Transmissão da posição do arrendatário Ónus de alegação Documento particular Factos conclusivos Matéria de facto Presunções judiciais Poderes da Relação Recurso para o Supr
I -Aos arrendamentos para fim habitacional celebrados na vigência do RAU é aplicável o NRAU, estando a matéria relativa à transmissão por morte da posição do arrendatário consagrada no art. 57.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02.
II - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho ou enteado maior de idade que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (art. 57.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 6/2006).
III - Neste caso, para que a caducidade do contrato não opere e se verifique a transmissão do direito ao arrendamento exige-se, cumulativamente, que o filho, além de conviver com o primitivo arrendatário, seja portador de deficiência comprovadamente superior a 60%.
IV - Caracteriza a vivência a que se refere o art. 57.º o facto de o filho ter centrada a sua vida familiar e doméstica no arrendado, de modo a que este funcione como sede do agregado familiar constituído por ele e pelo arrendatário.
V - Os factos em que as partes fundamentam a acção ou a defesa devem ser expostos nos articulados, não constituindo uma forma correcta e eficaz de alegação a remissão para o teor de documentos que sejam juntos com aqueles.
VI - Quando muito, os documentos poderão servir para suprir algumas lacunas na alegação da matéria de facto sempre que, na respectiva exposição, se faça uma referência expressa à factualidade neles contida, passando ela então a fazer parte integrante do respectivo articulado.
VII - A afirmação constante de um documento particular de que o réu viveu com o seu pai (arrendatário) consubstancia um juízo conclusivo que, além do mais, não contém a afirmação inequívoca de que essa vivência perdurou no último ano antes do falecimento do arrendatário.
VIII - O STJ não pode censurar o não uso pela Relação de presunções judiciais.
Revista n.º 871/07.0TBCBR.C1.S1 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres BelezaLázaro Faria