ACSTJ de 07-05-2009
Contrato de arrendamento Obras de conservação ordinária Senhorio Mora Direito à indemnização
I -A realização das obras necessárias para a conservação do prédio integra-se nos deveres do senhorio de assegurar o gozo da coisa para os fins a que se destina o locado (arts. 1031.º, al. b), do CC e 12.º do RAU), impendendo sobre o locatário a obrigação de lhe comunicar qualquer vício ou ameaça sobre a coisa locada (art. 1038.º, al. h), do CC). II - Encontrando-se o senhorio em mora, o locatário pode fazer extrajudicialmente as obras necessárias que forem urgentes, por não se compadecerem com as delongas do procedimento judicial, com direito ao reembolso (art. 1036.º, n.º 1, do CC). III - Pode ainda o locatário, se a urgência não consentir qualquer dilação, independentemente da mora do senhorio, proceder às reparações ou despesas, contanto que avise ao mesmo tempo o senhorio (art. 1036.º, n.º 2, do CC). IV - Não tendo o réu-arrendatário comunicado ao autor-senhorio a realização, por sua conta, de obras de conservação e inexistindo mora do locador e urgência que impedisse a comunicação a este, não tem o réu direito ao reembolso da quantia que despendeu nas reparações que efectuou.
Revista n.º 1280/07.6TBMTS.S1 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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