ACSTJ de 07-05-2009
Contrato de compra e venda Venda de coisa defeituosa Direito à indemnização Caducidade Abuso do direito Questão nova
I -Se alguém pretende obter um determinado efeito jurídico de uma situação que “desenha” como sustentando um direito, fica prejudicado o respectivo conhecimento se acaso se puder concluir que, a existir, o direito estará extinto... por caducidade. II - O contrato de compra e venda é um contrato instantâneo -ou se cumpre bem ou se cumpre mal -e, por isso mesmo, o cumprimento defeituoso da obrigação de entregar a coisa -al. b) do art. 879.º do CC -é em si mesmo, se o defeito é da coisa, o cumprimento defeituoso ... do contrato. III - Ainda que só a indemnização por violação do interesse contratual positivo seja pedida, ela não deixa de ter a sua “origem” na venda ... defeituosa, e não deixa de ser, em caso algum, o “sucedâneo” com o qual se pretende assegurar a prestação ”pontual” que o defeito não deixou cumprir. IV - Daí que a acção respectiva não possa deixar de ser tratada no mesmo âmbito temporal que a acção definida para o “essencial” do remédio do defeito: ou a acção de anulação, ou a redução do preço, ou a reparação e substituição da coisa, ou a resolução. V - O prazo de caducidade do art. 917.º do CC aplica-se, por isso, por interpretação extensiva, a todas as acções propostas pelo credor vítima do cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda, incluindo as de simples indemnização. VI - Se a questão do eventual “abuso de direito” foi uma questão que não foi levada à Relação no recurso de apelação e é uma questão de que ela não conheceu, não pode o STJ conhecer dela porque o recurso de revista é um recurso de revisão ou reponderação e “não é possível reponderar o que não existe”.
Revista n.º 57/09 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
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