ACSTJ de 14-05-2009
Revisão de sentença estrangeira Documento autêntico Falsidade
I -A falta de “apostilha” (formalidade prevista no art. 3.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros), só por si, não gera a existência de quaisquer dúvidas sobre a autenticidade do documento -sentença estrangeira -, embora o cumprimento dessa formalidade garanta a sua autenticidade. II - Limitando-se o requerido a invocar a falta da apostilha, mas não suscitando quaisquer dúvidas sobre a autenticidade do documento, do seu teor, das assinaturas do juiz e do escrivão e do selo do tribunal que o mesmo contém, não se pode considerar que tenha sido impugnada a autenticidade (ou exactidão) do documento. Por isso, o acórdão recorrido que concedeu a revisão e a confirmação da sentença estrangeira não violou o art. 1096.º, n.º 1, al. a), do CPC
Revista n.º 66/08.5YRCBR.S1 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
|