Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-05-2009
 Contrato-promessa de compra e venda Restituição do sinal Direito de retenção Legitimidade passiva Nulidade de acórdão
I -A garantia real em que se traduz o direito de retenção que o art. 755.º, al. f), do CC, pressupõe a legitimidade do tradens, no caso de promessa de venda com tradição de coisa móvel ou imóvel, e visa justamente pôr o accipiens a salvo da falta de solvabilidade daquele enquanto devedor da indemnização prevista no art. 442.º do CC e, igualmente, prevenir um pedido de restituição da contraparte do contrato.
II - Só tal garantia, que também pode ser oposta ao adquirente do bem, está em condições de proteger o promissário no âmbito dos contratos-promessa sem eficácia real, pois numa situação em que a execução específica se impossibilite ou seja afastada, resta-lhe um direito indemnizatório que sem ela não conseguiria efectivamente exercer.
III - O facto de o Réu, promitente-vendedor, ter na pendência do contrato-promessa que celebrou com os Autores e da presente acção, transmitido a propriedade do prédio para terceiro não significa que aquele deixe de manter legitimidade para a causa.
IV - Sendo o pedido formulado de resolução do contrato-promessa e restituição do dobro do sinal pago, com reconhecimento do direito de retenção para garantia desse pagamento, a oponibilidade do direito de retenção ao novo proprietário apenas se poderá discutir se e quando, por via judicial, por ele for reclamada a entrega da casa detida pelos Autores, não enfermando o acórdão recorrido de nulidade por não ter atendido àquela transmissão verificada no decurso da causa.
Revista n.º 4098/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos