ACSTJ de 14-05-2009
Gravação da prova Reapreciação da prova Nulidade processual Arguição de nulidades Litigância de má fé Admissibilidade de recurso
I -A inaudibilidade ou imperceptibilidade das gravações deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância e não perante a Relação, nas alegações de recurso, quando estas tenham sido apresentadas para além do prazo de 10 dias dentro do qual a parte poderia ter-se apercebido do problema usando de normal diligência (cfr. art. 205.º, n.º 1, do CPC). II - Entregues as cópias das cassetes à parte em 19-03-2008, só tendo esta reclamado da suposta deficiência nas alegações do recurso (de apelação) que apresentou em 29-04-2008, isto significa que, independentemente da apreciação feita pela Relação, assumindo a plena audibilidade da gravação, a nulidade, a existir, estaria sanada, tornando-se inútil discutir agora se, ao invés dessa declaração, se imporia ao tribunal de recurso mandar baixar os autos à 1.ª instância para dela conhecer. III - A condenação como litigante de má fé, salvo quando esteja intrinsecamente ligada à decisão de mérito, constitui matéria incidental que poderia ser objecto de recurso de agravo, nada obstando a que acessoriamente possa ser apreciada no âmbito de um recurso de revista, por força do princípio da absorção (art. 722.º, n.º 1, do CPC). IV - Não estando a questão da má fé apreciada no acórdão confirmatório da decisão da 1.ª instância intrinsecamente ligada à decisão de mérito e não integrando qualquer das hipótese previstas no n.º 2 do art. 754.º do CPC, não se deverá tomar conhecimento do recurso nessa parte.
Revista n.º 40/09.4YFLSB -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos
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