ACSTJ de 14-05-2009
Agência de viagens Transporte aéreo Taxa Comissão Poderes de representação
I -A base de incidência no cálculo das comissões devidas pelas empresas de aviação às agências de viagens associadas da AA Viagens e Turismo, inclui a denominada “taxa de serviço a passageiros” (passenger service charge) cobrada pela R., empresa de aviação, no transporte aéreo internacional de passageiros. II - Não demonstrando a A. Associação ter poderes de representação das agências de viagens suas associadas para a cobrança das quantias que reclama, terá de improceder o pedido de condenação da R. no pagamento a ela, A., de quantia a liquidar, relativa às comissões incidentes sobre a “passenger service charge”. III - Caberá às Agências de Viagens que sejam efectivamente credoras das comissões incidentes sobre a “passenger service charge”, intentar acção (ou acções) de condenação, eventualmente coligadas, exigindo o pagamento (a elas próprias) das quantias a que cada uma demonstre ter direito, acrescidas dos respectivos juros, sendo certo que os pedidos terão de ser deduzidos (como é próprio da coligação) discriminadamente, pois não está em causa um único direito de crédito da titularidade da A., mas vários, de que são titulares agências associadas da A. e acreditadas junto da IATA.
Revista n.º 3944/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Hélder Roque Sebastião Póvoas
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