ACSTJ de 14-05-2009
Expropriação por utilidade pública Expropriação total Declaração de utilidade pública
I -No âmbito de uma expropriação, o tribunal não deve adjudicar a propriedade se não existir o acto de declaração de utilidade pública da expropriação (DUP). II - A possibilidade de o expropriado requerer a expropriação total do prédio quando apenas uma parte tenha sido expropriada reporta-se não a qualquer outro prédio com maior ou menor grau de proximidade ou relação com o prédio objecto da DUP, mas necessariamente ao mesmo prédio. Neste caso, é desnecessária nova DUP da expropriação do prédio, pois já foi declarada a utilidade pública da expropriação do prédio, limitada, é certo, a uma parte do mesmo. III - Em caso de existência de prédios completamente distintos dos que foram abrangidos pela DUP presente (ainda que pertencentes ao mesmo dono), será necessário nova DUP, não se podendo aqui falar de uma “expropriação total”, mas sim de nova expropriação.
Revista n.º 4000/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Hélder Roque Sebastião Póvoas
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