ACSTJ de 14-05-2009
Acidente de viação Responsabilidade extracontratual Responsabilidade pelo risco Nexo de causalidade Condenação em quantia a liquidar Equidade Limites da condenação Danos patrimoniais Danos futuros
I -Tendo o despiste da viatura (LM) conduzida pela Ré sido provocado pelo embate numa tela pneumática que se encontrava atravessada na via (obstáculo imprevisto) e que aí tinha sido deixada pelo veículo pesado de mercadorias HR, deverá entender-se que a causa dos danos subsequentes ocasionados pelo despiste não reside na perigosidade do veículo que a Ré conduzia, mas sim na condição criada pelo veículo HR, o qual, devido ao mau estado do pneu, largou a tela na hemi-faixa de rodagem. II - O facto de outros veículos, apesar de terem chocado com a tela, não se terem despistado, não permite concluir pela inexistência de nexo causal entre o sucedido (largar da tela pneumática) e os aludidos danos. O que interessa ponderar é que essa condução era causa abstractamente adequada para em termos de probabilidade ocasionar o dano, não se podendo censurar a condutora do LM por não ter conseguido evitar o embate e o despiste, designadamente com recurso aos próprios riscos da sua circulação, face ao trânsito intenso que havia na auto-estrada. III - Fica, assim, afastada quer a responsabilidade a título de culpa da condutora do LM (art. 483.º do CC), quer a sua responsabilidade objectiva, por quebra da relação causal (art. 505.º do CC): o dano ocorreu devido ao despiste, mas este encontrou a sua justificação em circunstância anómala ao funcionamento do próprio veículo, criada por terceiro, a proprietária do pesado HM, que era quem tinha a sua direcção efectiva, a ela sendo de imputar a responsabilidade exclusiva pelo acidente, a título de risco, transferido para a interveniente seguradora. IV - Não tendo esta seguradora sido demandada pelos Autores, viúva e filhos da falecida vítima do acidente, apenas tendo sido admitida como interveniente passiva, a pedido de outra seguradora (que, por sua vez, foi admitida a intervir no processo como interveniente principal em virtude de, ao abrigo de acidente de trabalho, ter pago e estar a pagar aos Autores determinados montantes), com fundamento no direito de regresso, não poderá, nos presentes autos, ser condenada aquela seguradora a pagar aos Autores qualquer importância. V - O que determina as balizas das indemnizações não são os pedidos parcelares, mas o pedido global. VI - Não merece censura a fixação em 400€, com recurso à equidade, do montante da indemnização a título de danos patrimoniais pela perda das calças, camisola, casaco, botas e relógio que a Autora usava na altura do acidente, dado a razoabilidade do montante e o conhecimento que todos temos do valor aproximado das coisas, não se justificando a continuação da litigância apenas sobre valores tão baixos, nada garantindo que se pudesse chegar a um resultado certo ou substancialmente diferente por via de liquidação posterior. VII - A Autora tem ainda direito a indemnização pela perda de ganhos futuros, importando ponderar que: era funcionária pública e auferia o montante líquido de 600€/mês, 14 vezes ao ano, tinha 27 anos, e ficou com uma IPG de 27%, a qual constitui um obstáculo à sua progressão na carreira, tornando mais difícil a execução de certas tarefas. Tudo ponderado, e por se afigurar excessiva a taxa de juro de 4% que foi considerada, o montante de 72.000€, se peca, é por defeito.
Revista n.º 576/2002.C1.S1 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
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