ACSTJ de 14-05-2009
Acidente de viação Danos patrimoniais Danos futuros Dano morte Danos não patrimoniais Juros de mora
I -Nos casos em que está em causa a indemnização por danos futuros fundada no disposto no art. 495.º, n.º 3, do CC, a contribuição para o sustento do agregado familiar deverá ser quantificada, na falta de factualidade que aponte noutro sentido, à volta de 2/3 do rendimento global a considerar. II - Considerando que a vítima, nascida no dia 07-03-1965, deixou mulher e dois filhos, nascidos em 09-12-1989 e em 11-08-1994, e à data do acidente, ocorrido em 28-08-2002, trabalhava como torneiro, auferindo o ordenado mensal de 403€, acrescido do subsídio de alimentação de 4€ diários, mostra-se adequado fixar em 45.000€ o montante da indemnização a título de danos patrimoniais futuros. III - Quanto à indemnização pelo dano morte, tem-se por adequado fixá-la no montante de 50.000€, ao qual acrescem juros vencidos desde a data da citação. IV - No que respeita à indemnização dos danos morais próprios dos Autores, filhos e mulher da vítima, mostra-se equilibrada e equitativa a sua fixação em 12.500€ para cada um dos filhos e 25.000€ para a viúva.
Revista n.º 2695/05.0TBPNF.S1 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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