ACSTJ de 14-05-2009
Contrato de compra e venda Imóvel destinado a longa duração Cumprimento defeituoso Defeito da obra Denúncia Prazo de caducidade Reconhecimento do direito
I -Não tendo sido eficaz a tentativa de eliminação dos defeitos, há um segundo cumprimento defeituoso ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos. II - Não se comunga da interpretação restritiva quanto ao âmbito de aplicabilidade do art. 331.º, n.º 2, do CC, no sentido de que o reconhecimento, pelo beneficiário da caducidade, do direito da outra parte, só assume relevância quando tenha o mesmo valor jurídico que teria a prática do acto específico que seria impeditivo daquela, o que, no âmbito do contrato de compra e venda de imóvel destinado a longa duração, se restringiria à situação prevista no art. 1220.º, n.º 2, do CC. III - Ou seja, em tais casos a relevância da caducidade apenas poderia ser impedida quando o reconhecimento dos defeitos da obra por parte do vendedor fosse anterior à sua denúncia pelo comprador, desvalorizando-se, assim, o interesse que assumem as negociações prévias à fase judicial, as quais deixariam de interessar ao titular do direito, beneficiando o obrigado à reparação dos defeitos, que procuraria, por essa via, obter o esgotamento do prazo para o exercício do direito de acção, numa frontal violação do princípio da boa fé contratual (cfr. art. 762.º, n.º 2, do CC). IV - Provando-se que “em diversas ocasiões a Ré se mostrou disponível perante os AA para atingir uma solução amigável da questão” e que enviou funcionários seus para proceder à realização das obras de eliminação das infiltrações e de reparação dos danos por aquela provocados, sem a exigência de qualquer contrapartida económica pela realização de tais serviços, o comportamento da Ré assume-se como uma evidente demonstração do seu reconhecimento de que o imóvel que construíra e alienara aos Autores carecia da reparação dos defeitos de construção. V - Tal reconhecimento, impeditivo da caducidade não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade, antes esta fica definitivamente impedida, tal como se se tratasse do exercício de acção judicial.
Revista n.º 1905/04.5TBGDM.S1 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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