ACSTJ de 14-05-2009
Acção executiva Título executivo Cheque Endosso Ampliação da base instrutória Ampliação da matéria de facto
I -Tendo os recorrentes invocado que todos os cheques executados foram endossados ao exequente após neles ter sido aposta no verso a declaração de devolução, terá havido um endosso tardio, sendo aplicável ao caso apenas o disposto no art. 24.º da LUC, sem necessidade de recorrer ao disposto no art. 22.º desta mesma LUC. II - A matéria de facto que foi alegada pelas partes, no que concerne ao endosso tardio, não foi considerada e fixada nas instâncias, através da pertinente elaboração da matéria assente e da base instrutória e, assim, há que determinar a ampliação necessária, para que a decisão de direito possa ser aplicada.
Revista n.º 515/09 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
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