ACSTJ de 14-05-2009
Intervenção de terceiros Intervenção principal Intervenção provocada Sociedade comercial Responsabilidade do gerente Responsabilidade solidária Legitimidade passiva
I -O requerente da intervenção de terceiros deve alegar e justificar, sem possibilidade de apresentação de prova, a legitimidade do chamando e que ele está, face à causa principal, em alguma das situações previstas no art. 320.º do CPC. II - A responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores da sociedade, prevista no art. 72.º do CSC, é uma responsabilidade subjectiva. III - Por isso, a solidariedade estabelecida no art. 73.º do CSC tem de ser entendida por referência aos gerentes responsáveis, isto é, entre os gerentes a quem é imputável a prática do acto gerador de prejuízo para a sociedade e determinante da responsabilidade e consequente obrigação de indemnizar. IV - Tendo a autora imputado aos dois primeiros réus, sócios gerentes da terceira ré, mas ao tempo dos factos administrador e trabalhador da autora, respectivamente, a prática de actos causadores de prejuízos e pretendendo os réus requer a intervenção principal provocada dos restantes administradores daquela à data dos factos, deverão os mesmos alegar a factualidade concreta que implique a responsabilidade dos chamados, ou seja, a sua participação causal conjunta na produção dos alegados resultados danosos, sob pena de indeferimento desse seu pedido.
Revista n.º 563/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira VasconcelosSerra Baptista
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