ACSTJ de 14-05-2009
Caso julgado formal Despacho saneador Decisão surpresa Princípio do contraditório Nulidade processual Prazo de arguição Nulidade sanável Competência material Tribunal administrativo Responsabilidade extracontratual Hospital Serviço Nacional de
I -Não é susceptível de constituir caso julgado formal a parte do saneador que, de forma genérica, e sem que alguma das partes tivesse suscitado a questão, afirmou a competência do tribunal em razão da matéria. II - É de considerar decisão surpresa a contida no despacho do juiz, sem prévio exercício do contraditório, sobre a incompetência do tribunal comum para conhecer do litígio, proferida ao cabo de mais de oito anos, em vez da aguardada decisão de mérito -findo que já estava o julgamento -sem que qualquer das partes tal excepção alguma vez tivesse suscitado. III - Está tal decisão ferida de nulidade, face à grave omissão praticada pelo juiz, devendo, contudo, a mesma ser arguida no prazo de dez dias após o seu conhecimento. IV - Passado esse prazo e só sendo tal nulidade arguida nas alegações do recurso interposto, está a mesma sanada. V - É com base na forma como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, que se afere do tribunal materialmente competente para dela conhecer. VI - O pedido de indemnização a um hospital público por deficientes serviços de saúde neles prestados deve ser apreciado ao nível da responsabilidade civil extracontratual. VII - Estando o hospital público réu integrado no Serviço Nacional de Saúde, a acção contra ele intentada com fundamento nos deficientes serviços ao autor prestados, geradores de danos cujo ressarcimento é nela pedido, deve ser instaurada nos tribunais administrativos, para ela materialmente competentes.
Revista n.º 677/09 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Álvaro Rodrigues Santos Bernardino
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