ACSTJ de 19-05-2009
Pedido Montante da indemnização Condenação em quantia a liquidar Ónus da prova Caso julgado material
I -Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença. II - Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal. III - É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor. IV - Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação.
Revista n.º 2684/04.1TBTVD.S1 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
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