ACSTJ de 19-05-2009
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Reforma Perda da capacidade de ganho Danos futuros Dano biológico Danos não patrimoniais
I -Se a actividade profissional da Autora, pese embora a incapacidade permanente que a afecta em consequência das lesões provocadas pelo acidente de viação de que foi vítima, não implicou a perda de rendimentos laborais, porquanto ao tempo do sinistro estava aposentada da sua profissão de funcionária pública, o que há a considerar como dano patrimonial futuro é o dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará. II - Havendo dano biológico importa atender às repercussões que as lesões causaram à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, ou sociais. III - A incapacidade parcial permanente, afectando ou não, a actividade laboral, representa, em si mesmo, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria de meros danos não patrimoniais. IV - A compensação por danos não patrimoniais tem uma componente punitiva devendo, pelo seu montante, reflectir o grau de censura da actuação do lesante.
Revista n.º 298/06.0TBSJM.S1 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
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