Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-05-2009
 Depósito bancário Conta bancária Conta solidária Presunção iuris tantum Responsabilidade solidária Coisa fungível Direito de propriedade Compropriedade Usucapião Herdeiro Transmissão de crédito
I -Os herdeiros podem reclamar o crédito correspondente aos levantamentos efectuados ainda em vida da pessoa titular de conta bancária.
II - O Tribunal, uma vez não ilidida a presunção de solidariedade constante do art. 516.º do CC, pode condenar os co-titulares que procederam aos levantamentos dos depósitos a restituir metade desses valores, não importando atender ao valor do saldo no momento de cada levantamento.
III - No que respeita às quantias entregues para depósito bancário, não são elas usucapíveis pelo co-titular porque se trata de depósito de dinheiro e portanto de direito de crédito relativo a uma coisa fungível, isto é, de prestação que tem por objecto uma coisa fungível, não podendo falar-se de propriedade ou de direito real sobre a coisa depositada, não podendo conceber-se o direito real, quando a prestação tem por objecto coisas indeterminadas de certa espécie ou qualidade, senão depois de feita a determinação ou a escolha.
Revista n.º 2434/04.2TBVCD.S1 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar