Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-05-2009
 Propriedade horizontal Fracção autónoma Partes comuns Presunção iuris tantum Direito de propriedade Ónus da prova
I -A presunção a que alude o art. 1421.º, n.º 2 do CC é uma presunção juris tantum; por isso, pode o condómino interessado demonstrar -e dele é o ónus da prova (art. 342.º, n.º 1 do CC) -que um determinado espaço está afectado ao uso exclusivo da sua fracção (art. 1421.º, n.º 2, al. e) do CC).
II - A afectação que se tem aqui em vista é uma afectação material -uma destinação objectiva existente à data da constituição do condomínio.
III - O reconhecimento dessa afectação material, que leva ao afastamento da aludida presunção, pode verificar-se ainda que o espaço em litígio não se encontre identificado no título constitutivo da propriedade horizontal, na escritura de aquisição da fracção nem registado na competente conservatória.
IV - Tal o caso da cave existente sob fracção em que o único acesso ao mencionado espaço ou cave, que não dispõe de ventilação e janelas e com chão em terra, é feito pela fracção, através de um alçapão e com escadas de acesso, espaço esse que foi sempre utilizado pelos proprietários da fracção bem como pelos anteriores proprietários da mesma, comprovando-se que há mais de 40 anos que já existem o alçapão e as escadas de acesso ao mencionado espaço.
Revista n.º 1793/05.4TBFIG.C1.S1 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar