Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-05-2009
 BRISA Danos patrimoniais Contrato de seguro Seguro facultativo Responsabilidade civil por acidente de viação Contra-ordenação Sub-rogação Declaração inexacta Anulabilidade Terceiro Oponibilidade Prémio de seguro
I -Provado que a R. S procedia, no seu veículo, ao transporte por auto-estrada de uma máquina industrial cuja altura, adicionada à da parte do veículo em que se encontrava instalada, excedia o máximo permitido por lei, daí resultando o embate da parte superior esquerda da máquina com o pilar e viga da portagem e os consequentes danos para a Brisa, a sua conduta foi a única e exclusiva culpada pelo sinistro, por violação do disposto no art. 56.°, n.º 1, a1. f), do CEst, ficando a mesma obrigada a indemnizar em face do disposto no art. 483.°, n.º 1, do CC.
II - Sendo válido o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre as RR. (R. S e seguradora), do qual havia resultado a transferência do risco e da inerente responsabilidade pelos danos decorrentes da circulação do dito veículo pesado para a ré seguradora, ao abrigo do disposto no art. 1.º do DL n.º 522/85, de 31-12, na acção destinada ao exercício do direito de sub-rogação legal previsto no art. 441.º do CCom, apenas deve ser condenada a R. seguradora no pagamento à seguradora A..
III - Com efeito, à data da celebração ou alteração do contrato de seguro nada indica, nem vem provado nem invocado pela recorrente, -a quem tal incumbia por se tratar de matéria de excepção peremptória (art. 342.°, n.º 2, do CC) -que a segunda ré se dedicasse a, ou tivesse por hábito, efectuar transportes de carga de dimensões superiores às legais, ou tencionasse vir a fazê-lo, pelo que não se justifica que tivesse de declarar então esse tipo de transporte.
IV - A sua conduta ao efectuá-lo não permite, assim, que se conclua ter proferido declarações inexactas ou reticentes aquando da celebração do contrato, mas apenas que o seu veículo transitou em contravenção de disposições estradais, como em tantos casos de acidentes de viação se verifica sem que ninguém venha sustentar haver nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro por o segurado não ter declarado que costumava ou tencionava violar normas legais de trânsito.
V - Quando muito, na hipótese dos autos, o transporte efectuado, sem oportuna comunicação à seguradora ora recorrente das aludidas dimensões excessivas quanto à altura, implicará agravamento do risco, que, porém, nos termos da cláusula 13.° da apólice, apenas possibilita à mesma seguradora pedir à segurada indemnização por perdas e danos que dessa conduta lhe resulte, bem como o pagamento de um sobreprémio, e resolver o contrato de seguro se não houver possibilidade de cobertura de resseguro, não sendo assim o dito agravamento do risco, contratualmente, fundamento de anulação do contrato, nem tendo a virtualidade de afastar as obrigações da ora recorrente perante terceiros lesados.
VI - De todo o modo, sempre haveria que atender ao disposto no art.º 14.º do citado DL n.º 522/85, de que deriva que a invocação da eventual anulabilidade, até por se tratar de anulabilidade e não de nulidade, do contrato de seguro, sempre seria inoponível a terceiros lesados, visto nos encontrarmos no domínio do seguro obrigatório, o que conduz à mesma conclusão de não se poder reconhecer razão à recorrente.
Revista n.º 2827/03.2TBVFX -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno Cameira Sousa Leite