ACSTJ de 19-05-2009
Responsabilidade bancária Cheque Revogação Montante da indemnização Uniformização de jurisprudência Reapreciação da prova Omissão de pronúncia Baixa do processo ao tribunal recorrido
I -O acórdão uniformizador n.º 4/2008 deste Supremo, de 28-02-08, in DR. I Série, de 04-0408, é aplicável na hipótese dos autos, se bem que os cheques em causa tenham sido emitidos em data anterior (2004): é que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência são aplicáveis retroactivamente, por se destinarem apenas à interpretação de normas legais vigentes, retroagindo em consequência a interpretação uniformizada ao início dessa vigência, sentido para que, atendendo à valorização da uniformização de jurisprudência concedida pelo legislador no art. 732.°-A do CPC, pelo menos por analogia aponta o disposto no art. 13.° do CC. II - No dito acórdão uniformizador, porém, claramente se restringe a interpretação que faz às hipóteses de verdadeira revogação dos cheques. Fora dessas hipóteses, ou seja, nas não incluídas no âmbito do art. 32.º e em que portanto nada obsta à recusa de pagamento dentro do prazo de apresentação para esse efeito, encontram-se as de extravio, furto, roubo, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade, tudo casos que não cabem no conceito de revogação para os efeitos daquele artigo. III - A falta de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto (pontos 6° e 8° da base instrutória, cujas respostas tanto podem ser mantidas como alteradas ou esclarecidas, e importam para determinar se existe ou não verdadeira revogação dos cheques) integra a nulidade prevista no art. 668.°, n.° 1, a1. d), primeira parte, do CPC, invocada pelo Banco recorrente e que não pode ser sanada por este Supremo, pelo que se impõe a remessa dos autos à Relação a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes sendo possível.
Revista n.º 1641/05.8TJVNF -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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