ACSTJ de 21-05-2009
Reapreciação da prova Prova documental Documento autêntico Caso julgado material Valor extraprocessual das provas Alteração da matéria de facto Fundamentação Constitucionalidade
I -Para reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, como é pressuposto de um segundo julgamento da matéria de facto, a Relação deve proceder à audição da prova pessoal gravada e à análise do teor dos documentos existentes nos autos, examinando as provas e motivando a decisão, adquirindo os elementos de convicção probatória, de acordo com o princípio da convicção racional. II - Na prova documental autêntica, prevalece o princípio da prova legal, só podendo a respectiva força probatória ser elidida, mediante a prova do contrário ou através do incidente da falsidade, excepto quando a falta de autenticidade for manifesta, pelos sinais exteriores do documento. III - Não constitui violação do princípio do caso julgado a consagração de factos com base em documentos oriundos de acções apensas, já decididas com trânsito em julgado, entre as mesmas partes a que a causa respeita, nem a reprodução do conteúdo da parte dispositiva da sentença nelas proferida, transitada em julgado. IV - Em matéria de reapreciação das provas, na sequência do pedido de alteração sobre a decisão relativa à matéria de facto, formulada pelos recorrentes, a Relação está vinculada a idêntico dever de fundamentação das respostas proferidas, tal como acontece com a decisão em 1.ª instância. Não se afigura, portanto, inconstitucional a norma contida no art. 653.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 367/1999.C1.S1 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Alves Velho
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