ACSTJ de 21-05-2009
Direito ao bom nome Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Obrigação de indemnização
I -A manutenção de placas com o nome pessoal e a titulação profissional do Autor, médico patologista, nos mesmos locais onde continuou o nome da sociedade de que foi sócio ou Director clínico é adequada para fazer crer ao público em geral e à comunidade médica em particular que aquele continua ligado à referida sociedade. II - Apesar de essas placas terem sido colocadas pelo Autor ou com o seu consentimento quando estava ligado à sociedade Ré e não ter sido alegado que ele alguma vez tivesse instado esta última a providenciar pela retirada das mesmas, era à Ré que competia provar que a continuação da utilização do nome do Autor se fazia com a autorização ou consentimento deste, por se tratar de matéria de excepção à ilicitude da sua actuação (arts. 72.º, n.º 1, e 342.º, n.º 2, do CC). III - O art. 484.º do CC, respeitando às ofensas do crédito ou do bom nome, basta-se com a possibilidade ou capacidade de a difusão de um facto para a produção de prejuízo, para abrir as portas ao titular do direito (neste caso o Autor) à indemnização pelos danos causados. No entanto, não faz presumir danos. IV - Embora o Autor possa pugnar para que o seu nome pessoal e titulação não seja mais utilizado pela Ré (art. 72.º, n.º 1, do CC), não se pode retirar da ilicitude e da censurabilidade da conduta da Ré a obrigação de indemnizar o Autor, se, como foi o caso, não resultou provado que a actuação desta tenha feito perigar o bom nome e o crédito do Autor, causando-lhe danos não patrimoniais ou patrimoniais (arts. 342.º, 483.º, 484.º, 486.º, 487.º e 798.º, todos do CC).
Revista n.º 136/2002.S1 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
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