ACSTJ de 21-05-2009
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Inutilidade superveniente da lide Interpretação da declaração negocial Poderes do Supremo tribunal de Justiça
I -O vício de limite da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, como error in judicio que é, supõe “a omissão de conhecimento de questões que o Tribunal deva conhecer por força do n.º 2 do art. 660.º (que não o, de forma detalhada, considerar todos os argumentos, considerações ou até juízos de valor, produzidos pelas partes) silenciando-as em absoluto.” Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não errore in procedendo. II - O termo da lide por força da alínea e) do art. 287.º do CPC -na modalidade de inutilidade superveniente -supõe a ulterior ocorrência de circunstância que notoriamente retire às partes o interesse em agir, aferido em função da necessidade de tutela judicial e da adequação do meio em curso, ou seja, se as partes forem privadas daquele pressuposto processual. III - Tratando-se de declarações negociais prestadas por ambos os outorgantes, e não sendo possível apurar se a vontade real de um deles era conhecida do outro, vale o sentido em que seria apreendido por um destinatário normal, isto é, por pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes, e com diligência média, se colocada na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante. IV - Mas deve também atentar-se na letra do negócio, nas circunstâncias de tempo e lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações, os usos e costumes, gerais e especiais, quer do meio, quer da profissão. V - A determinação da vontade real das partes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. VI - O STJ só pode censurar o resultado interpretativo quando, na situação do n.º 1 do art. 236.º do CC, tal não coincida com o sentido apreensível por um declaratário normal ou se, tratando-se de negócio formal a interpretação “não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, nos termos do n.º 1 do art. 238.º do CC.
Agravo n.º 692-A/2001.S1 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Alves Velho Urbano Dias
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