ACSTJ de 21-05-2009
Acidente de viação Concorrência de culpas Terceiro Estacionamento Dano morte Perda do direito à vida Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Danos futuros
I -Provando-se que, quando circulava na faixa de rodagem, a uma velocidade na ordem dos 45 a 55 Km/hora, pela metade direita da sua faixa de rodagem e ao descrever uma curva para a direita o condutor do veículo pesado CJ se apercebeu da presença do veículo JC imobilizado na sua hemi-faixa de rodagem, quando já se encontrava perto do mesmo, tendo então travado energicamente, mas o pesado “fugiu-lhe” para a esquerda, seguindo em sentido oblíquo e galgando com os rodados do lado esquerdo o traço descontínuo ao eixo da via, invadindo parcialmente a hemi-faixa de rodagem esquerda, onde se deu um embate entre a frente esquerda de um terceiro veículo (TM) e a carroçaria do CJ, a responsabilidade pelo acidente é imputável, única e exclusivamente, à condutora do JC, por ter imobilizado o seu veículo num local situado a cerca de 20 metros de uma curva (cfr. art. 49.º, n.º 2, al. a), do CEst). II - Nem o facto de essa condutora se ter sentido indisposta permite afastar a sua culpa, pois não ficou provado que estava impedida de agir de outro modo, imobilizando o seu veículo a uma distância superior a 50 metros da dita curva. Também não releva o facto de ter accionado os piscas, pois de nada contribuíram para servir de aviso, face à curta distância a que se encontrava do termo da curva, constituindo sempre um obstáculo-surpresa. III - O dano pela perda da vida do condutor do TM, que tinha então 52 anos de idade, deverá ser ressarcido com a quantia de 55.000€. IV - Tendo este, antes de falecer, mostrado forte e atroz sofrimento, pedindo ajuda, consciente de que a morte se aproxima, deverá ainda ser fixado em 15.000€ o montante dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima. V - A cada um dos Autores, viúva e filhos, deverá ser atribuída a indemnização de 25.000€ a título de danos não patrimoniais sofridos (desgosto pela perda do ente querido). VI - Considerando que o falecido marido da Autora era empresário em nome individual no ramo da venda de materiais de construção civil e que no exercício dessa actividade obtinha um rendimento médio mensal não inferior a 1.300€ com o que contribuía para o sustento e economia familiar, dele dependendo a viúva, então com 52 anos de idade, deverá esta ser compensada, a título de danos futuros, com a quantia de 125.000€.
Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
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