ACSTJ de 21-05-2009
Regulamento (CE) 44/2001 Competência internacional Contrato de compra e venda Contrato de prestação de serviços Propriedade intelectual Lugar da prestação Pagamento Reenvio prejudicial Convenção de Roma Televisão
I -A incompetência internacional, como pressuposto processual, deve aferir-se em face da forma como a acção é configurada na petição inicial. II - O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho, de 20-12-2000, tem por objectivo uniformizar o regime da competência judiciária e do reconhecimento das sentenças estrangeiras. III - O regime regra que adopta é o do foro do réu mas com excepções, regendo em matéria contratual a regra de que o tribunal internacionalmente competente para acção é o do lugar onde a obrigação foi ou deva ser cumprida -art. 5.º, n.º 1, a). IV - Na al. b) desse artigo e número, especificam-se dois casos em matéria contratual -venda de bens e prestação de serviços -em que o tribunal competente é o da entrega dos bens ou o da prestação de serviços; mas tais casos -não susceptíveis de serem alargados por via interpretativa ou integrativa -, integram apenas realidades factuais que sejam susceptíveis de ser entregues (mercadorias ou prestação de serviços). V - O direito ao espectáculo constituído pela realização de dois jogos de futebol é um direito intelectual que pertence ao dono do espectáculo. VI - A transmissão televisiva desses jogos integra, por um lado, o direito intelectual transmitido -o espectáculo -e, por outro, a transmissão televisiva em si. VII - Consistindo o contrato dos autos na cedência da autora à ré do direito de transmitir para Itália os dois jogos de futebol realizados em Portugal sem dos seus termos resultar que cabia à autora colher as imagens a transmitir em Itália, esse contrato não pode integrar a al. b) do n.º 1 do art. 5.º, citado, porque o contrato não constitui venda de bens nem prestação de serviços, cabendo, antes, no contexto da regra da al. a). VIII - Para saber qual o lugar do cumprimento do contrato -art. 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento -deve lançar-se mão do direito internacional privado, analisando o estatuto do contrato, regulando o caso a Convenção de Roma de 1980, por não ter sido escolhida pelas partes a lei aplicável. IX - Tendo a obrigação por objecto o pagamento do preço estabelecido, o lugar do cumprimento é o do lugar do domicílio do credor que, no caso, é em Lisboa. X - O reenvio previsto no art. 234.º do Tratado da UE tem como pressuposto o facto de o juiz nacional, ao aplicar a norma comunitária convocada, ter dúvidas sobre a interpretação ou sobre a validade da concreta norma ou acto comunitário; o reenvio não se justifica quando a questão colocada seja materialmente idêntica a uma questão que já tenha sido objecto de decisão a título prejudicial num caso análogo, o que acontece no caso dos autos, como se decidiu já nos acórdãos do TJCE que se seguem: a) Acórdão de 04-03-1982 -caso EFFER: compete ao juiz nacional decidir as questões relativas ao contrato e seus elementos constitutivos, mesmo que haja litígio entre as partes sobre os termos do contrato ou mesmo sobre a sua existência; b) Acórdão de 23-04-2009 -caso RABISCH: não se integra no contexto do art. 5.º, n.º 1, al. b), do Regulamento o contrato pelo qual o titular de um direito de propriedade intelectual concede a outrem o direito de o explorar mediante remuneração.
Revista n.º 4986/06.3TVLSB.S1 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
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