ACSTJ de 21-05-2009
Acidente de viação Motociclo Concorrência de culpas Culpa do lesado Excesso de velocidade Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I -O veículo automóvel AR, que estava estacionado do lado esquerdo, iniciou a sua marcha, para o seu lado direito, com o fim de, atravessando a faixa esquerda da via, seguir a sua marcha na faixa direita da mesma, tendo em conta o seu sentido de trânsito; tendo-se apercebido da aproximação do autor, que circulava em sentido contrário nessa faixa que pretendia atravessar, de imediato o condutor do veículo AR parou a sua marcha; e fê-lo quando ainda apenas ocupava metro e meio dessa mesma faixa de rodagem. II - Foi na posição de parado que foi embatido pelo autor, que conduzia um motociclo, circulando a, pelo menos, 80 km/h e em posição de “cavalinho”, isto é, circulando apenas com a roda traseira apoiada na via; o local de embate situa-se dentro de uma localidade; sendo ambos os condutores culpados, gradua-se as culpas -respectivamente, do condutor do motociclo e do condutor do veículo automóvel AR -em 65% e 35%. III - O acidente ocorreu em Agosto de 2003; o autor nasceu em Setembro de 1981 e ficou afectado de uma IPP de 22%; à data do acidente auferia o vencimento mensal de 467,29 €; sofreu lesões em ambos os joelhos; ficou internado no hospital cerca de um mês; foi submetido a intervenções cirúrgicas, fez fisioterapia, sentiu dores com as lesões e com os tratamentos; ficou com uma cicatriz em cada coxa, entre 16 e 3 cm. IV - Por se revelarem adequados, concorda-se com os montantes fixados a título de danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais, respectivamente, de 30.000,00 € e 25.000,00 €.
Revista n.º 418/09 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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