ACSTJ de 21-05-2009
Simulação Testemunha Prova testemunhal Nulidade processual Abuso do direito
I -As testemunhas foram interrogadas sobre os factos com intervenção activa e concordante dos mandatários de ambas as partes, que estiveram presentes, sem que na audiência de julgamento tenha sido suscitada qualquer oposição ou sequer reserva a tais actos. II - Também as respostas dadas à matéria dos pontos da base instrutória, sobre o acordo simulatório, e com base em alguns dos testemunhos assim obtidos, não mereceram, nomeadamente da parte ora recorrente, qualquer reparo nem legal reclamação. III - Apresentar testemunhas, interrogar e colaborar no interrogatório delas sem qualquer referência ao facto da lei (substantiva) não o permitir, aceitar as respostas dadas sem manifestar qualquer oposição, estando presente, não reclamar das respostas assim dadas, esperar pela decisão final e, porque lhe foi desfavorável, invocar a nulidade apenas em sede de recurso, tal conduta caracteriza objectivamente abuso do direito.
Revista n.º 454/09 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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