ACSTJ de 21-05-2009
Contrato de compra e venda Fracção autónoma Defeitos Denúncia Direito de acção Caducidade Reconhecimento do direito Danos não patrimoniais
I -Para ser reconhecido ao comprador o direito à reparação dos defeitos do imóvel, é necessário que os denuncie ao vendedor-construtor nos cinco anos posteriores à entrega do prédio e no prazo de um ano a contar do conhecimento, e que a acção correspondente seja intentada no ano subsequente à denúncia. II - O reconhecimento do direito à eliminação dos defeitos impede a respectiva extinção, por caducidade. III - Reconhecido o direito à reparação, na sequência de denúncia realizada, não se extingue o direito se a acção não for proposta no prazo de um ano. IV - Devem ser compensados os danos não patrimoniais resultantes de anos de deficientes condições de habitabilidade e de desconforto provocados pelos defeitos de construção da fracção dos autores.
Revista n.º 1356/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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