ACSTJ de 21-05-2009
Simulação Prova testemunhal Confissão judicial Impugnação da matéria de facto Princípio da imediação Presunções judiciais Cônjuges Acções Ónus da prova
I -Constando o negócio simulado de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos arts. 373.º a 379.º do CC, é vedado aos simuladores a utilização de testemunhas para provar a simulação e o acordo simulatório. II - A prova testemunhal pode apenas ser usada como complemento de outros meios de prova, nomeadamente de prova por confissão. III - Não sendo admissível a prova por testemunhas, não valem igualmente as presunções judiciais. IV - Provada a dissolução do casamento, incumbia aos ex-cônjuges provar que as acções a que os contratos em discussão se referem se mantinham em situação de contitularidade. V - Com o regime definido pelo DL n.º 39/95, de 15-02, para o recurso da decisão sobre a matéria de facto, a lei fez prevalecer a garantia do segundo grau de jurisdição sobre as vantagens da imediação na apreciação da prova testemunhal.
Revista n.º 1466/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator)Lázaro Faria Salvador da Costa
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