ACSTJ de 21-05-2009
Propriedade horizontal Encargos Princípio da proporcionalidade Título constitutivo Assembleia de condóminos Deliberação Anulabilidade Administração
I -Para efeitos de constituição de propriedade horizontal, não há correspondência necessária entre prédio urbano e edifício. II - Resultando do título constitutivo da propriedade horizontal que a mesma foi instituída em relação a quatro edifícios, separadamente uns dos outros, é em relação a cada um que deve ser calculada a percentagem correspondente a cada fracção. III - Isso não impede, todavia, que se realizem assembleias de condóminos em conjunto, ou que se institua uma administração conjunta. IV - A repartição dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e no pagamento de serviços de interesse comum com base em percentagem diferente da que resulta do título constitutivo viola o princípio da proporcionalidade nos encargos, sendo anuláveis as deliberações que a aprovem. V - A aplicação do regime da propriedade horizontal a conjuntos de edifícios que obedeçam aos requisitos exigidos pelo art. 1438.º-A do CC pressupõe a sua instituição em relação ao conjunto, nos termos do art. 1417.º do CC. VI - Esse regime pode ser aplicado ainda que tenha sido separadamente instituído o regime de propriedade horizontal para os diversos edifícios, quer substituindo-o, quer coexistindo com administrações parcelares separadas.
Revista n.º 1734/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
|