ACSTJ de 21-05-2009
Acidente de viação Morte Cônjuge sobrevivo Alimentos Indemnização
I -O segmento normativo “podiam exigir alimentos ao lesado”, constante do n.º 3 do art. 495.º do CC, pretende significar as pessoas envolvidas da necessidade dessa prestação alimentar. II - O direito de indemnização a que se reporta aquele normativo envolve o prejuízo derivado da perda pelo credor do direito a exigir alimentos que ele teria se o obrigado vivo fosse, a fixar nos termos dos arts. 562.º, 564.º e 566.º daquele diploma. III - Devida indemnização pela morte de um dos cônjuges, o outro é terceiro para efeito do disposto no art. 495.º, n.º 3, do CC, se na altura do decesso ao primeiro pudesse exigir alimentos.
Revista n.º 213/09.0YFLSB -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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