ACSTJ de 21-05-2009
Contrato-promessa de compra e venda Condição resolutiva Perda de interesse do credor Prazo admonitório Mora Incumprimento definitivo
I -No contrato-promessa de compra e venda, a cláusula relativa à fixação do prazo tem o seguinte teor: “Como a moradia se encontra em construção sob o referido lote n.º 9, e esta está na fase de conclusão, (…), a escritura será realizada dentro do prazo de seis meses”; este texto aponta no sentido de que aquilo que as partes quiseram foi estipular, para a celebração do contrato definitivo, um prazo que se afeiçoasse ao tempo necessário para a construção da moradia -e como esta estava em fase de conclusão, entenderam que seis meses seria o período de tempo suficiente para ultimar a construção e ter a moradia em condições de satisfazer a sua função (de espaço para habitação). II - Assim, do mero decurso do prazo, não adviria necessariamente, como sua consequência inelutável, a perda do interesse contratual e a destruição (resolução) automática do contrato, em termos de se dever ter este por definitivamente incumprido. III - No caso em apreço, é de excluir a perda de interesse na prestação por parte do autor/recorrente; a matéria de facto apurada nada revela a esse respeito e isso deve-se ao facto de não ter o demandante logrado a prova dos factos que, para tanto, alegou. IV - Por outro lado, também não se acha provado que o recorrente, promitente-comprador, após o decurso do prazo convencionado para a celebração do contrato prometido, haja concedido à recorrida (promitente vendedora) a nova oportunidade de cumprir que o n.º 1 do art. 808.º do CC exige lhe seja concedida, antes de o credor poder avançar para a resolução do contrato.
Revista n.º 641/09 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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