Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-05-2009
 Contrato-promessa de compra e venda Venda de bens alheios Preço Pagamento Quitação Confissão Força probatória plena Vícios da vontade Prova testemunhal Admissibilidade
I -A promessa de venda de coisa alheia é válida, visto o promitente não alienar e apenas se obrigar a alienar.
II - A declaração de quitação do pagamento da totalidade do preço, constante de um contrato promessa de compra e venda, titulado por um documento particular, constitui confissão do facto da recepção do referido pagamento.
III - Tal declaração, sendo feita à parte contrária, tem força probatória plena.
IV - Por isso, fica arredada a possibilidade de o promitente vendedor demonstrar, mediante testemunhas, que o pagamento não foi, na realidade, efectuado.
V - Mas nem por isso, se encontra inibido de provar que a declaração não correspondeu à sua vontade ou que algum vício do consentimento a afectou, valendo-se dos meios de impugnação respectivos.
VI - E a prova dos vícios da confissão pode ser feita por qualquer meio, inclusive, através de prova testemunhal.
Revista n.º 97/09.8YFLSB -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira