Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-05-2009
 Contrato de empreitada Imóvel destinado a longa duração Cumprimento defeituoso Defeito da obra Comportamento concludente Factos supervenientes Princípio da aquisição processual
I -Demonstrando o comitente que a prestação efectuada não coincide, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação, efectivamente, devida, segundo o acordado ou os usos e regras da arte, e, não tendo sido extinta a relação contratual subsistente entre as partes, por resolução, não aceitando o empreiteiro o dever de eliminar as deficiências e concluir o constante da totalidade do clausulado negocial, tem-se por seguro a existência de um caso de cumprimento defeituoso, e não de uma hipótese de incumprimento definitivo da prestação.
II - O dono da obra só é obrigado a percorrer o itinerário dos meios jurídicos elencados, com precedência da eliminação dos defeitos e da realização de uma obra nova, se o empreiteiro, uma vez recebida a denúncia daquele sobre as deficiências encontradas na mesma, se tiver comprometido à sua reparação ou à construção da parte inacabada.
III - A antecipada declaração de renúncia, ainda que de uma forma tácita, mas concludente e inequívoca, quanto à obrigação de remoção dos defeitos da obra, por parte do empreiteiro, constitui pressuposto da licitude do comitente na substituição daquele na execução das obras destinadas à sua eliminação, pelos seus próprios meios ou com recurso a terceiros, independentemente do mecanismo suplementar da interpelação admonitória e de préviaobtenção de sentença condenatória, em acção declarativa, face à sua manifesta e urgente necessidade.
IV - Os factos supervenientes invocados pelo autor, no decurso da audiência de discussão e julgamento, não podem ser atendidos na sentença, se, tratando-se de factos essenciais (e não meros factos instrumentais relevantes para o desfecho da lide), não foram expressamente alegados em articulado superveniente, muito menos pela parte que tem o ónus de fazer a sua invocação e prova, in casu o réu, apenas resultando da discussão e julgamento da causa.
Revista n.º 927/2002.C1.S1 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves