ACSTJ de 26-05-2009
Caso julgado Caso julgado formal Confissão
I -O caso julgado formal incide especialmente sobre matérias processuais e só produz efeitos dentro do processo (art. 672.º do CPC). II - O caso julgado material incide sobre decisões de mérito (art. 671.º, n.º 1), formando-se e produzindo efeitos tanto dentro do processo como fora dele, observados os pressupostos da identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir). E vale também com o sentido de força ou autoridade na acção posterior em que esteja em causa uma relação de prejudicialidade, isto é, em que seja objecto de apreciação um qualquer objecto dependente do já apreciado (prejudicial). III - Não se pode considerar verificado caso julgado na presente acção se em anterior processo de inventário para separação de meações, já findo, com as mesmas partes, não foi proferida qualquer decisão de mérito, transitada em julgado, sobre a natureza dos imóveis objecto da presente acção, apenas tendo sido aí proferido acórdão da Relação que censurou a decisão da 1.ª instância relativa à natureza dos bens (se bens próprios do ora Réu ou bens comuns do casal) e decidiu revogá-la, remetendo as partes para os meios comuns, atenta a complexidade da questão. IV - O trânsito em julgado forma-se sobre a decisão e só se estende aos fundamentos quando exista decisão, isto é, quando inseridos no processo lógico, necessário e imprescindível da mesma. Inexistindo decisão de mérito a respeito da aludida questão, os fundamentos da decisão proferida não têm autonomia V -Atenta a inexistência de caso julgado a este respeito, devem ser considerados confessados os factos articulados pela Autora e não contestados pelo Réu, para cuja prova se não exigia documento escrito.
Revista n.º 71/07.9TBBAO.S1 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
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