ACSTJ de 26-05-2009
Expropriação por utilidade pública IMI Inconstitucionalidade
O art. 23.º, n.º 4, do CExp enferma de inconstitucionalidade, pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido no segmento que, com base nesse preceito, estipulava que fosse“subtraído” (ao montante indemnizatório calculado nos termos do art. 26.º do mesmo Código) o valor correspondente à diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que a expropriada teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos 5 anos anteriores à publicação da DUP.
Revista n.º 3998/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
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