ACSTJ de 26-05-2009
Acção de reivindicação Obrigação de restituição Ocupação de imóvel Obrigação de indemnizar
I -Se, por facto ilícito de terceiro, o proprietário do prédio está impedido, durante um certo período, de o usar, como pretendia, essa perturbação do seu direito de propriedade gera, segundo as regras da experiência comum e do bom senso, prejuízos na sua esfera jurídica, havendo, consequentemente que repôr a situação anterior através da indemnização correspondente à perda temporária dos poderes de gozo e fruição. II - Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega a prova da privação da coisa, pura e simples, mostrando-se ainda necessário que o A. demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita da lesante. III - Sendo a coisa em questão um prédio urbano, será suficiente demonstrar que se destinava a ser colocado no mercado de arrendamento ou que o seu destino era a habitação própria, se pudesse dispor dele em condições de normalidade. Mas será dispensável a prova efectiva que estava já negociado um concreto contrato de arrendamento e a respectiva renda acordada ou os prejuízos efectivos decorrentes de o não poder, desde logo, habitar. IV - No primeiro caso, a indemnização pela privação do uso corresponderá ao valor locativo que o A. indicará por mera aproximação com os preços praticados no mercado, valor que poderá vir a ser apurado em execução de sentença. No segundo caso, se não estiver disponível factualidade que permita determinar, com exactidão o valor do dano, nem for possível relegar a sua quantificação para execução de sentença, nem por isso deve ser negada uma indemnização a calcular segundo juízos de equidade. V - Pode colocar-se uma outra situação em que não será necessário alegar-se e provar-se que se pretendia usar a coisa para dela usufruir determinada utilidade que ela era susceptível de proporcionar. Trata-se dos denominados casos de lucro por intervenção de terceiros que darão lugar à restituição por enriquecimento sem causa, embora possa não ocorrer empobrecimento do titular do direito, visto que, mesmo então, a deslocação patrimonial carece de causa justificativa e foi obtida à custa do titular. V - Tendo-se demonstrado que o lote do A., embora apenas com 120 m2, comportava o parqueamento de 5 viaturas, podendo o A. colher dessa actividade um rendimento mensal não apurado, desde que previamente tivesse obtido licenciamento para o efeito, e que o não obteve porque a Ré Freguesia com a anuência ou cobertura da R. Município, a quem competiria autorizar o licenciamento, ocupava o referido lote, apenas haveria que apurar se, em condições de normalidade, em que o A., proprietário do lote, tivesse dele total disponibilidade, poderia obter tal licenciamento. Nada indiciando que o licenciamento não fosse possível, antes pelo contrário, (pois a Junta da Freguesia utilizava o local para parqueamento público automóvel), deve ter-se por demonstrado que a ocupação do lote por parte da Ré Freguesia, acarreta um prejuízo concreto para o A.. VI - Devem, pois, os RR. indemnizar o A. pela privação daquele uso concreto, isto é, pelo valor locativo do lote que, de forma ilícita e culposa, afectaram a estacionamento público, e isto independentemente de a Junta de Freguesia cobrar ou não pelo parqueamento, visto que o A. não tem qualquer obrigação de ceder à Junta, gratuitamente, o seu prédio.
Revista n.º 531/09 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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