ACSTJ de 26-05-2009
Contrato de mútuo Empréstimo mercantil Nulidade por falta de forma legal
I -Para que um empréstimo seja considerado mercantil, é necessário que alguma ou ambas as partes sejam comerciantes, pois é preciso que a coisa cedida seja destinada a operação mercantil (cfr. art. 394.º do CCom). II - Provando-se que um sócio de uma sociedade por quotas concedeu a esta diversos empréstimos, não formalizados por escrito, destinados a fazer face a encargos pontuais da mesma, desconhecendo-se que tipo de encargos foram satisfeitos com o dinheiro mutuado, não pode tal situação configurar um ou mais contratos de mútuo mercantil, integrando antes tal factualidade contratos de mútuo celebrados entre o sócio e a sociedade, neste caso nulos por vício de forma (cfr. arts. 1142.º, 1143.º e 220.º do CC).
Revista n.º 178/09.8YFLSB -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Urbano Dias Paulo Sá
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