ACSTJ de 26-05-2009
Oposição à execução Excepção de não cumprimento Exigibilidade da obrigação
I -O tribunal, julgando verificada a excepção de não cumprimento alegada no processo declarativo, em conformidade com o disposto no art. 428.º do CC, considerou assistir aos recorrentes o direito de recusarem a sua prestação -pagamento de parte do preço da empreitada, correspondente à quantia exequente -enquanto os recorridos não eliminassem os defeitos da obra. II - Os exequentes, porém, já se prontificaram a cumprir esta obrigação, oferecendo a sua prestação por um meio idóneo -a notificação judicial avulsa. Procuraram cumprir. III - Ora, como se vê do disposto no art. 804.º, n.º 1, do CPC, no caso das obrigações sinalagmáticas, correspectivas -como é o caso presente -, a lei faz depender a exigibilidade do direito do credor da demonstração por ele feita de que efectuou ou ofereceu a sua prestação; basta-se, portanto, com o oferecimento desta, em alternativa à sua realização. IV - No fundo, equipara estas obrigações às sujeitas a condição suspensiva, fazendo recair sobre o credor o ónus de provar a exigibilidade mediante a demonstração de que a condição se verificou, ou que efectuou ou ofereceu a prestação à contraparte.
Revista n.º 193/09.1YFLSB -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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